Regimento interno Departamento de Engenharia de Produção

Regimento aprovado pela Congregação da EESC em sua 431a. reunião, de 22 de novembro de 2002.

Título I – Do Objetivo

Art. 1 – O presente regimento tem por objetivo disciplinar o funcionamento do Departamento de Engenharia de Produção da Escola de Engenharia de São Carlos, da Universidade de São Paulo, em cumprimento ao disposto no Estatuto da USP, Regimento Geral da USP (Resolução 3.745 – 19/10/1990) e no Regimento da EESC-USP (Resolução 4.083 – 14/06/1994, publicado no Diário Oficial do Estado em 17/06/1994).

Título II – Da Competência e dos Órgãos de Administração do Departamento

Art. 2 – Ao Departamento compete:

I – ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, disciplinas de graduação e pós-graduação;
II – ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, cursos de extensão universitária, mencionados nos artigos 118, 119 e 120 do Regimento Geral da USP;
III – organizar o trabalho docente e discente;
IV – promover a pesquisa e a extensão de serviços à comunidade.

Art. 3 – São órgãos de direção do Departamento:

I – Conselho do Departamento;
II – Chefia do Departamento.

Capítulo I – Do Conselho do Departamento

Art. 4 – O Conselho do Departamento reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Chefe do Departamento ou por requerimento assinado por mais de 50% de seus membros.

§ 1º – A convocação para as reuniões do Conselho do Departamento será feita por escrito, com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, com a respectiva pauta;

§ 2º – O Conselho somente poderá deliberar com a presença da maioria (mais de 50%) de seus membros em primeira convocação, ou em segunda convocação;

§ 3º – A segunda convocação é automática, desde que não haja quorum (mais de 50% de seus membros) após 30 minutos do horário estabelecido na primeira convocação. A reunião, em segunda convocação, ocorrerá depois de transcorrido uma hora da primeira convocação. Se após 30 minutos do horário de realização da reunião, em segunda convocação, não houver quorum, a mesma será realizada em terceira convocação;

§ 4º – Em terceira convocação, transcorridas vinte e quatro horas, no mínimo, da primeira convocação, as decisões serão tomadas com qualquer número de membros do Conselho.

Art. 5 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, constitui-se de:

I – setenta e cinco por cento dos Professores titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco;
II – cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III- vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
V – um auxiliar de ensino;
VI- a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.

§ 1º – Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos incisos I, II e III, a categoria será representada pela totalidade de seus membros;

§ 2º – Nenhuma categoria docente poderá estar representada em número que ultrapasse à metade do total da representação docente;

§ 3º – Na hipótese de uma categoria docente estar em maioria absoluta, sua representação será reduzida;

§ 4º – Não se aplica o disposto no parágrafo 1º, se no Departamento houver até três categorias;

§ 5º – A soma do número de docentes das categorias referidas nos incisos I, II e III deverá constituir a maioria absoluta da totalidade da representação docente;

§ 6º – Os membros mencionados nos incisos I a V serão eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções;

§ 7º – Os membros mencionados no inciso VI serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções;

§ 8º – Na hipótese da representação discente admitir mais de um membro, haverá pelo menos um representante dos estudantes de pós-graduação regularmente matriculados em áreas em que haja participação preponderante do Departamento, eleito por seus pares;

§ 9º – Em todas as reuniões do Conselho do Departamento, serão convidados, com direito a voz, porém sem direito a voto:
I – os docentes coordenadores de graduação, pós-graduação, pesquisa, cultura e extensão universitária;
II – um representante dos servidores não-docentes, escolhido entre seus pares, por um período de dois anos, admitindo-se reconduções.

§ 10º – Os docentes e o servidor não-docente, referidos nos incisos I e II do parágrafo 9º deste artigo, não serão considerados para os fins de quorum.

Art. 6 – Ao Conselho do Departamento compete:

I – propor, anualmente, à Comissão de Graduação, os programas das disciplinas sob sua responsabilidade, ou suas modificações, respeitadas as disposições do CoG;
II – opinar a respeito de equivalência de disciplinas cursadas em outra Unidade ou fora da USP, para fins de dispensa;
III- zelar pela regularidade e qualidade do ensino ministrado pelo Departamento;
IV- propor à Comissão de Pós-Graduação e à Comissão de Cultura e Extensão Universitária, os programas das disciplinas de Pós-Graduação e os dos cursos de extensão universitária, mencionados nos arts. 118, 119 e 120 do Regimento Geral da USP;
V – distribuir entre os membros do Departamento, os encargos de ensino e extensão de serviços à comunidade;
VI- propor ao CTA, a contratação, a relotação, o afastamento e a dispensa de docentes;
VII- propor ao CTA, o regime de trabalho a ser cumprido pelo docente, observado o art. 201 do Regimento Geral da USP;
VIII- propor à Congregação, a renovação contratual de docentes;
IX – propor ao CTA, a criação de cargos e funções da carreira docente;
X – propor à Congregação, a realização de concurso da carreira docente;
XI – propor à Congregação, os membros para as comissões julgadoras de concursos de livre-docência e da carreira docente;
XII – propor à Congregação, por dois terços de votos da totalidade dos membros, a suspensão de concursos de livre-docência e da carreira docente, em qualquer época ou fase de seu processamento, desde que seja anterior ao julgamento final;
XIII – propor à Congregação, o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas para realização dos concursos de livre-docência;
XIV – decidir sobre os casos disciplinares que lhe foram propostos pelo chefe do Departamento;
XV – decidir sobre recursos interpostos contra decisões da Chefia;
XVI – participar do colégio eleitoral da Unidade para a elaboração das listas tríplices de Diretores e Vice-Diretores, nos termos do art. 46 do Estatuto;
XVII – propor intercâmbio com empresas públicas e privadas visando ao aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa;
XVIII – estabelecer política de qualificação docente;
XIX – estabelecer a composição e o mandato de suas comissões internas, quando necessário, bem como proceder às eleições respectivas;
XX – incentivar e organizar programas de pesquisas científico-tecnológicas e didáticas;
XXI – designar responsável pela execução de pesquisas, trabalhos científicos e técnicos em geral, solicitados por terceiros;
XXII – deliberar sobre quaisquer assuntos que interessem ao Departamento e que não sejam de competência de órgãos superiores;
XXIII – promover a produção científica do corpo docente;
XXIV – propor à CCEx os programas de cultura, extensão e serviços à Comunidade;
XXV – criar Comissões para assessorá-lo em assuntos de seu âmbito de competência;
XXVI – propor à Congregação ou CTA, os membros para as comissões julgadoras de processos seletivos de docentes e servidores não docentes;
XXVII – traçar diretrizes de ação e supervisionar a utilização dos recursos financeiros e materiais destinados ao Departamento;
XXVIII – indicar representantes do Departamento em órgãos e comissões internas ou externas à EESC.

Capítulo II – Da Chefia do Departamento

Art. 7 – O Conselho do Departamento elegerá, dentre os seus membros, o Chefe do Departamento, devendo a escolha obedecer aos seguintes critérios:

I – o Chefe deverá ser um Professor Titular desde que o número de membros dessa categoria no Conselho do Departamento seja igual ou superior a três;
II – na hipótese de não haver três Professores Titulares no Conselho, o Chefe será eleito do conjunto dos Professores Titulares e Associados membros do Conselho, desde que esse conjunto seja formado no mínimo por cinco docentes;
III – se as condições fixadas nos incisos anteriores não forem satisfeitas, o Chefe será eleito do conjunto dos Professores Titulares, Associados e Doutores membros do Conselho.

§1o. – O Chefe será substituído, em suas faltas, impedimentos e vacância, pelo Suplente eleito pelas mesmas regras estabelecidas neste artigo.

§2o. – No impedimento do Chefe e do Suplente, exercerá a Chefia o docente mais graduado do Conselho com maior tempo de serviço docente na USP.

§3o. – O mandato do Chefe e do Suplente será de dois anos, admitindo-se uma recondução.

§4o. – O Chefe e seu Suplente terão mandatos no Conselho prorrogados até o término da investidura na Chefia ou Suplência.

§5o. – No caso de vacância da função de Chefe ou de Suplente, a eleição far-se-á no prazo de quinze dias.

Art. 8 – Ao Chefe do Departamento compete:

I – convocar e presidir as reuniões do Conselho do Departamento, com direito a voto, além do de qualidade;
II – representar o Departamento na Congregação e no CTA;
III – exercer o poder disciplinar, sobre os membros dos corpos docente, discente e dos servidores não-docentes, no âmbito do Departamento;
IV – providenciar a elaboração do relatório anual das atividades do Departamento, submetendo-o à aprovação do Conselho do Departamento;
V – supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo do Departamento;
VI – zelar pela regularidade do ensino das disciplinas ministradas pelo Departamento;
VII – zelar pelo cumprimento da legislação referente aos regimes de trabalho do corpo docente;
VIII – propor ao Conselho do Departamento a admissão ou dispensa do pessoal;
IX – tomar as medidas que se fizerem necessárias, ‘ad-referendum’ do Conselho do Departamento, em caso de urgência e/ou por necessidade no atendimento de prazos;
X – exercer as demais atribuições que forem conferidas por este Regimento, pelo Regimento da EESC, e pelo Regimento Geral da USP.

Capítulo III – Da Coordenadoria de Graduação

Art. 9 – A Coordenadoria de Graduação (CG-SEP) é o órgão do Departamento para coordenação das atividades acadêmicas de graduação.

§ único – Constituem a CG-SEP: o Presidente da COC-Engenharia de Produção Mecânica, que exerce a função de Coordenador Geral; os docentes do SEP que são membros da COC-Engenharia de Produção Mecânica; e os docentes do SEP que representam o Departamento nos demais cursos do Campus de São Carlos.

Art. 10 – Ao Coordenador Geral de Graduação compete:

I – convocar e presidir as reuniões da CG-SEP;
II – atribuir tarefas específicas aos membros da CG-SEP;
III – supervisionar a execução dos programas de ensino das disciplinas de graduação do Departamento;
IV – propor ao Conselho do Departamento a distribuição da carga de ensino de graduação dos docentes;
V – emitir pareceres sobre todas as solicitações do corpo discente e docente envolvendo as atividades de graduação, para instrução de processos a serem discutidos no Conselho do Departamento;
VI – promover a melhoria e atualização das disciplinas de graduação;
VII – exercer outras funções pertinentes à graduação que forem designadas pelo Conselho do Departamento.

Capítulo IV – Da Coordenadoria de Pós-Graduação

Art. 11 – A Coordenadoria de Pós-Graduação (CPG-SEP) é o órgão do Departamento para coordenação das atividades acadêmicas de pós-graduação.

Art. 12 – À CPG-SEP, no âmbito dos Cursos de Mestrado e de Doutorado em Engenharia de Produção da EESC, compete:

I – propor à CPG da EESC o credenciamento dos professores para oferecimento de disciplinas e para orientação de alunos;
II – definir os processos seletivos;
III – realizar a seleção dos candidatos inscritos para ingresso no Programa;
IV – estabelecer periodicamente a política de distribuição de bolsas institucionais e os planos de aplicação dos recursos atribuídos ao Programa de Pós-Graduação.

Art. 13 – Constituem a CPG-SEP: o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção da EESC; um representante de cada Linha de Pesquisa do Programa de Pós-Graduação, sendo que um desses representantes deverá ser o Coordenador Suplente do Programa.

Art. 14 – O Coordenador, seu Suplente e os demais membros da CPG-SEP serão eleitos pelo Conselho do Departamento, com mandato de 3 anos, dentre os professores do Departamento credenciados junto ao Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção da EESC.

Art. 15 – Ao Coordenador de Pós-Graduação compete:

I – representar o Programa de Engenharia de Produção na Comissão de Pós-Graduação da EESC, junto aos órgãos de fomento e outras instituições, no que se refere às atividades de Pós-Graduação;
II – convocar e presidir as reuniões da CPG-SEP;
III – atribuir tarefas específicas aos membros da CPG-SEP;
IV – supervisionar a execução dos programas de ensino das disciplinas;
V – propor ao Conselho do Departamento a distribuição da carga de ensino de Pós-Graduação dos docentes;
VI – emitir pareceres sobre todas as solicitações do corpo discente e docente envolvendo as atividades de Pós-Graduação, para instrução de processos a serem discutidos no Conselho do Departamento;
VII – promover a melhoria e atualização das Linhas de Pesquisa e do elenco de disciplinas de Pós-Graduação;
VIII – elaborar os relatórios institucionais e periódicos do Programa de Pós-Graduação;
IX – exercer outras funções pertinentes às atividades de Pós-Graduação que forem designadas pelo Conselho do Departamento.

Capítulo V – Da Coordenadoria de Pesquisa

Art. 16 – A Coordenadoria de Pesquisa (CPq-SEP) é o órgão do Departamento para coordenação dos assuntos relacionados com a pesquisa.

Art. 17 – O Coordenador de Pesquisa e seu suplente serão eleitos pelo Conselho do Departamento e terão um mandato de 3 anos.

Art. 18 – Ao Coordenador de Pesquisa compete:

I – representar o Departamento na Comissão de Pesquisa da EESC;
II – cadastrar e avaliar as atividades de pesquisa e a produção científica realizada no Departamento;
III – incentivar pesquisas e convênios de pesquisa;
IV – estimular a produção científica no Departamento;
V – exercer outras funções que lhe forem conferidas pelo Conselho do Departamento, de acordo com necessidade constatada.

Capítulo VI – Da Coordenadoria de Cultura e Extensão Universitária

Art. 19 – A Coordenadoria de Cultura e Extensão Universitária (CCEx-SEP) é o órgão do Departamento para coordenação dos assuntos relacionados à cultura e extensão de serviços à comunidade.

Art. 20 – O Coordenador de Cultura e Extensão e seu suplente serão eleitos pelo Conselho do Departamento com mandato de 3 anos.

Art. 21 – Ao Coordenador de Cultura e Extensão compete:

I – representar o Departamento na Comissão de Cultura e Extensão da EESC;
II – propor programas de cultura e extensão, com o objetivo de promover a integração dos membros do Departamento e destes com a comunidade;
III – promover e coordenar, permanentemente, a execução dos programas de cultura e extensão do Departamento;
IV – exercer outras funções que lhe forem conferidas pelo Conselho do Departamento, de acordo com necessidade constatada.

Capítulo VII – Da Secretaria do Departamento

Art. 22 – A Secretaria do Departamento é o órgão de apoio administrativo e seu funcionamento fica sob a responsabilidade do Secretário.

Art. 23 – O Secretário será indicado pelo Chefe do Departamento e sua indicação será homologada, por maioria absoluta, pelo Conselho do Departamento.

Art. 24 – À Secretaria do Departamento compete coordenar e realizar as atividades de:

I – Relacionamento com as seções administrativas da EESC e de outras Unidades da USP;
II – Controle de freqüência dos servidores não docentes;
III – Digitação de documentos;
IV – Arquivo dos documentos enviados e recebidos;
V – Apoio ao Conselho e à Chefia do Departamento;
VI – Apoio às Coordenadorias de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;
VII – Zelo, uso adequado e conservação dos equipamentos colocados à disposição da Secretaria;
VIII – Comunicação à Chefia do Departamento de qualquer irregularidade constatada;
IX – Outras atividades pertinentes a Secretaria de Departamento.

Capítulo VIII – Do Serviço de Informática

Art. 25 – O Serviço de Informática do Departamento é o setor de apoio técnico aos laboratórios, instalações, equipamentos e serviços de informática, e suas atividades ficam sob a supervisão do Chefe do Departamento.

Art. 26 – Ao Serviço de Informática do Departamento compete:

I – efetuar a análise, levantamento, estudo, seleção, planejamento, instalação de dados e desenvolvimento de sistemas computacionais, envolvendo hardware, software e redes;
II – documentar os sistemas computacionais do Departamento;
III – diagnosticar e buscar soluções de problemas de hardware e software;
IV – testar sistemas operacionais e de apoio;
V – prover suporte técnico no uso de software básico, aplicativos, serviços de informática e de redes em geral;
VI – tomar as providências necessárias quanto à manutenção, reparos e outras adequadas ao bom desenvolvimento dos trabalhos nos laboratórios, salas de docentes, secretaria, salas de seminários, palestras e conferências;
VII – preparar ambientes e equipamentos para práticas de laboratório e aulas informatizadas;
VIII – treinar os usuários dos sistemas computacionais disponíveis no Departamento;
IX – efetuar outras tarefas que lhe forem conferidas pelo Chefe do Departamento, de acordo com necessidade constatada.

Capítulo IX – Dos Laboratórios

Art. 27 – O Departamento de Engenharia de Produção contará com laboratórios de apoio ao ensino e à pesquisa.

§ único – As denominações dos laboratórios, assim como suas sub-áreas de atividades e recursos físicos (localização, instalações, equipamentos, software e outros pertinentes) serão estabelecidos pelo Conselho do Departamento.

Art. 28 – Cada laboratório terá um Coordenador, que será designado pelo Conselho do Departamento.

Art. 29 – Ao Coordenador de laboratório compete:

I – organizar e supervisionar a utilização dos equipamentos pelos usuários;
II – zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e instalações;
III – elaborar projetos para melhoria e atualização do laboratório, quanto às instalações, equipamentos e software;
IV – solicitar ao Serviço de Informática do Departamento as providências quanto à manutenção, reparos e outras necessárias ao adequado desenvolvimento dos trabalhos;
V – Comunicar à Chefia do Departamento a ocorrência de qualquer irregularidade;
VI – exercer outras funções que lhe forem conferidas pelo Conselho do Departamento, de acordo com necessidade constatada.

Art. 30 – A supervisão geral dos laboratórios é de competência da Chefia do Departamento.

Capítulo X – Disposições Gerais

Art. 31 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho do Departamento.

Art. 32 – O organograma anexo faz parte do presente Regimento.

Título III – Disposições Transitórias

Art. 33 – Após a aprovação deste Regimento pela Congregação da Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo, as eleições e designações nele previstas deverão ser realizadas no prazo de 30 dias, resguardados os mandatos vigentes.